Locação

PERGUNTA: É possível averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel? Qual a finalidade desse ato?

Sim, é possível averbar/registrar o contrato de locação na matrícula do imóvel. Normalmente um contrato de locação (Instrumento Particular) será levado ao cartório quando o interessado desejar a averbação para fins de PREFERÊNCIA (art. 167, II, 16, LRP), o registro para fins de VIGÊNCIA (art. 167, I, 3, LRP) ou a averbação de CAUÇÃO LOCATÍCIA (Art. 38, §1º, Lei nº 8.245/1991). O contrato deve ser feito por escrito e conter, via de regra (podendo sofrer alterações a depender da finalidade almejada pelo requerente):

a) Qualificação das partes contratantes;
b) Descrição do imóvel objeto do contrato;
c) Indicação do fim a que se destina a locação;
d) Cláusulas que estabeleçam os direitos e obrigações de cada um dos contratantes;
e) O preço que deve ser pago ao locador;
f) Menção ao prazo contratado para a locação;
g) Qualificação dos fiadores, se houver;
h) Assinatura das partes, fiadores e duas testemunhas.

Para o registro/averbação a parte interessada deverá apresentar requerimento solicitando a prática do ato na matrícula do imóvel, com firma reconhecida, além de duas vias originais do contrato, devidamente assinadas com reconhecimento de firma de todos os envolvidos.

Referência: art. 38, §1º, Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações); art. 167, Lei nº 6.015/1973 (LRP).

 
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