Instituição de Condomínio

PERGUNTA: Quais documentos devo apresentar para registrar a instituição de condomínio do meu edifício?

O registro da instituição de condomínio é regido pela Lei nº 4.591/64, a qual disciplina que o instrumento deve ser escrito, mas não exige forma especial, de maneira que pode ser formalizado por meio de escritura pública ou instrumento particular. O referido diploma elencou as exigências mínimas que devem constar do instrumento de instituição, devendo, entretanto, serem observados outros requisitos presentes em outras normas, inclusive na Lei de Registros Públicos (6.015/73) e o Provimento Conjunto 93/2020/TJMG. Nesse sentido, para o registro da instituição do condomínio, os proprietários deverão apresentar os seguintes documentos, os quais serão autuados e numerados:

Para empreendimentos em construção:
a) Memorial de instituição de condomínio por instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, subscrito por todos os proprietários;
b) Projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
c) Folha preliminar e quadros I, II, III, IV-A, IV-B (ou quadro IV-B.1, se for o caso) e V da NBR 12.721/2006, subscritos por um ou mais proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;
d) ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir;
e) Alvará de construção em vigor para o empreendimento;
f) Convenção de Condomínio.
g) Atribuição de unidades (se houver)
h) Declaração escrita de todos os proprietários com firma reconhecida de que não há incorporação imobiliária, por se tratar de empreendimento em que a construção será efetivada diretamente pelos proprietários das frações do terreno ou por construtoras por eles contratadas e que não houve nem haverá alienação de frações ideais do terreno vinculadas às unidades autônomas antes da averbação do habite-se, sob pena de configurar crime contra a economia popular (art. 65 da Lei 4.591/64), bem como de ciência de que para a venda antes do habite-se será necessário proceder ao registro da incorporação na serventia, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.591/1964.

Para empreendimentos com construção concluída ou com alvará de construção com data vencida:
a) Memorial de instituição de condomínio por instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, subscrito por todos os proprietários;
b) Projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
c) Folha preliminar e quadros I, II, III, IV-A, IV-B (ou quadro IV-B.1, se for o caso) e V da NBR 12.721/2006, subscritos por um ou mais proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;
d) ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir;
e) Certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original;
f) Certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra (construção e/ou demolição), também em via original – CND-INSS.
g) Convenção de Condomínio.
h) Atribuição de unidades (se houver).

Referência: art. 1.039 a 1.041 do Provimento Conjunto 93/2020/TJMG; art. 1.332 e 1.333 do Código Civil.

 
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